Esta modalidade difere do Auxílio Doença por Acidente de
Trabalho. O Auxílio Acidente não precisa da ocorrência de um acidente para ser
concedido, e sim, de uma incapacidade parcial e permanente. Tal benefício é
devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais,
decorrentes de lesão por acidente ou doença ocupacional.
A Incapacidade parcial é uma interpretação de quando o
trabalhador pode exercer função, porém, com limitações para a função anteriormente
exercida. Qualquer segurado nessas condições tem direito a receber auxílio
acidente mesmo que a incapacidade seja mínima. Em casos de negativa do INSS quanto
ao direito, o STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda
assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.
O Auxílio Acidente não impede o segurado de continuar
trabalhando. Na realidade, é um complemento do salário correspondente à metade
do valor que o segurado receberia em casos de uma aposentadoria por invalidez. A
característica de indenização permite a sequência da atividade de trabalho.
Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o
acidente ou a doença deixou sua sequela permanente, a lei permite o direito ao
Auxilio Acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio doença. Mesmo
sem o pedido específico, o benefício define a Data de Início do Benefício em
data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, e sim, a partir do dia
seguinte à cessação do Auxílio Doença. Mesmo que o trabalhador não tenha
requerido o benefício após anos decorridos, ainda assim terá direito a
concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será
de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença, uma vez na condição
de auxílio acidente de caráter indenizatório. Outra característica é que o
benefício cessa quando da concessão da aposentadoria, porém, os valores
recebidos são somados às contribuições que servem de cálculo para a aposentadoria
do contribuinte do INSS.
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