A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal de 1º Região (TRF-1)
decidiu em 21/08/2017, no bojo do Processo nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG,
que portadores de neoplasia maligna possuem direito subjetivo à isenção do
imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade.
A referida decisão reflete um posicionamento jurisprudencial
consolidado. Trata-se de importante mecanismo de preservação de direitos em
face de recolhimentos ou cobranças indevidas realizadas pelo Fisco.
Nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos
por pessoas físicas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna
(câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Tem-se permitido, no âmbito da jurisprudência do TRF1, que
contribuintes com outras doenças, ainda que não listadas acima, possam ser
beneficiados com a isenção legal do imposto de renda, “em razão da absoluta
impossibilidade de o legislador contemplar todas as doenças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas ou incuráveis” (trecho do voto-condutor –
Processo nº 0008273-12.2005.4.01.3400, sentença publicada em 29/09/2017).
Em caso de recolhimento indevido, o contribuinte possui o
direito de pleitear a recuperação dos últimos cinco anos.
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