O protesto de títulos prescritos gera dano moral indenizável
apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em
que o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento foi
exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar
dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um
caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo
que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em
outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado
quatro anos após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi,
após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já
prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser
indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após
exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito,
pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação
inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a
emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito,
pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na
relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora,
houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de
seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento
de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do
descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”,
fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos
morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando
exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se
praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do
crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não
caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o
protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da
ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de
maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a
inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral
caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor,
estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível
de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente
ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua
inadimplência”, concluiu a ministra.
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