Em épocas de economia instável e inflação descontrolada pode
ficar difícil para o empresário arcar com todos os seus compromissos. Para
piorar, esse problema pode se estender para a folha de pagamento dos
funcionários. A regra é o patrão precisa pagar seus empregados até o 5° dia
útil do mês, prazo limite imposto pelo artigo 459 § 1º da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho).
Porém, uma dúvida que paira no ar é, quais as punições que o
empregador pode sofrer se atrasar o salário do empregado? A princípio, a CLT é
omissa a respeito disso, o que não poderia acontecer, já que ela visa garantir
a “proteção” do trabalhador, sendo um código do Direito do Trabalho, servindo
para regular o direito de empregados e empregadores nas relações trabalhistas.
Já que a CLT é omissa quanto a isso, foi preciso o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se
manifestar sobre a questão, através da Súmula 381 e o Precedente Normativo 72.
Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data
limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da
SBDI-1 – inserida em 20.04.1998).”
Precedente Normativo 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o
saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de
5% por dia no período subsequente.”
Além de arcar com as penalidades previstas na Súmula e no
Precedente Normativo, do TST, em caso de atuação fiscal o empregador deverá
pagar multa por empregado ao Ministério do Trabalho, conforme a Lei N°
7.855/89, artigo 4°.
Caso o empregado ficar com o nome negativado no SPC ou
Serasa, devido ao atraso de seu pagamento, ele terá direito de processar a
empresa por danos morais, ou entrar com rescisão indireta com respaldo legal no
artigo 483 da CLT.
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