Desde a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do
adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao
adolescente. É relevante que a adoção ofereça à criança ou adolescente adotado,
reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e
espiritual.
A adoção significa o rompimento do vínculo jurídico entre a
criança ou adolescente e sua família biológica. O registro civil de nascimento
original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes
daqueles que adotaram. A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele
vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que
aqueles que adotaram vierem a falecer.
Anteriormente à sentença de adoção, a lei exige que se
cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes,
por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver
menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo
suficiente. Por fim, o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe
técnica, formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na
preparação da família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.
Além da adoção, a lei
prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma
família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança
ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos
jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o
dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência
material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do
menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela.
Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a
falta eventual dos pais.
A tutela implica
necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o
tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da
guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos
suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à
criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos
falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.
A adoção se dá através de um processo judicial perante o
juiz com competência na área da infância e juventude. Aqueles que pretendem
adotar devem se dirigir ao juiz da comarca onde residem. Vislumbram-se duas hipóteses em que se adota: ou a família
já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar
um sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança
para que venha a adotar. Na primeira hipótese, devem os interessados ajuizar o
pedido de adoção através de advogado ou defensor público, admitindo a Lei n.º
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que o pedido seja formulado
diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais
forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido
expressamente ao pedido. Na segunda hipótese, os interessados devem requerer
sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar.
A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada
pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança
ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País. O processo de
adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde
se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de
habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando
as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
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