O abuso de autoridade é crime e abrange as condutas abusivas
de poder. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o
desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de
poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como
pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua
contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente
público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei
(princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas
condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o
abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder,
conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65,
utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à
lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, pode-se dizer que, além do abuso de poder ser
infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar
algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas
do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam
outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o
abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em
excesso e desvio de poder ou de finalidade.
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