O Direito
presume que as pessoas, em suas relações cotidianas, se pautam pela boa-fé. Uma
sociedade em que a má-fé fosse a regra, e não a exceção, seria inviável. Se a
cada moeda recebida pelo trocador fosse necessária uma perícia para lhe
conferir a autenticidade, não haveria transporte público. Se um bombeiro
tivesse de apresentar uma vasta documentação para se identificar, ao tentar
salvar uma casa de um incêndio, não haveria sobreviventes.
Em virtude
disso, a mesma lei que confia na boa-fé do cidadão pune aquele que atenta
contra a confiança que lhe foi atribuída. Assim, aquele que falsifica, frauda,
ou altera documentos, selos, símbolos, ameaçando a segurança das relações
jurídicas, comete os chamados crimes de falso, denominados pelo Código Penal
Brasileiro de crimes contra a fé pública.
O Código
Penal prevê 22 crimes de falso. Segue abaixo a apresentação de alguns deles:
Falsificação de Documento Público - São
duas as possibilidades de falsificação. A primeira delas se dá através da
criação material de um documento, que deveria ser expedido por funcionário
público. A segunda se configura pela alteração realizada em documento
verdadeiro. Ex: falsificação de passaportes; preenchimento ilícito de cheque em
branco; falsificação de diploma de curso médio ou superior. Pena: Reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Falsa Identidade - Consiste em se fazer
passar por outra pessoa, com o objetivo de obter alguma vantagem ou prejudicar
outrem. Ex: cidadão que se identifica com nome fictício para obter crédito;
individuo que se identifica falsamente como militar; pessoa que fornece nome
falso quando presa em flagrante. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Uso de Documento Falso - O indivíduo,
sabendo que o documento que porta é falso, utiliza-o como se fosse autêntico.
Ex: uso de certidão falsa para eximir-se do pagamento de uma dívida; exibição
de Carteira de Habilitação falsa em blitz. Pena: a pena cominada ao uso de
documento falso é a mesma referente à falsificação em si.
Falsificação de Documento Particular - São
também duas as condutas puníveis: criar um documento novo, falso; adulterar um
documento verdadeiro. Como o próprio nome diz, o documento tem de ser elaborado
por particulares. Ex: falsificação de cartões da loteria esportiva;
falsificação de contrato de compra e venda de bem móvel. Pena: reclusão, de
1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade Ideológica - Inserir
declaração falsa em documento público ou particular, como fim, por exemplo, de
criar uma obrigação ou prejudicar um direito. Ex: inserção de dados falsos em
contrato, em CTPS, em registro de hotel, em carteira de identidade; troca de
provas em concurso público. Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
De maneira
geral, as penas ao crime de falso não são muito elevadas. Com muita frequência,
o crime de falso é utilizado pelo agente como meio de se atingir um fim
diverso. A falsificação não seria um fim em si mesma. Como exemplo, pode-se
citar o agente que assume identidade falsa como meio de sacar dinheiro de outra
pessoa. Haveria, no caso, um concurso entre dois crimes: o de falsa identidade
e o estelionato. Considerando que o estelionato é punido com reclusão de 1(um)
a 5 (cinco) anos, tem-se que a pena acaba por se elevar consideravelmente.
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