Dúvidas
sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no
âmbito do Direito de Família.
Para o
direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a
alimentação. Agrega itens que abrangem direitos no que tange à saúde,
alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de
prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Se o filho cursar
faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Ao contrário
do que se pensa, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para
cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e
comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
Habitualmente,
surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente
(acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os
filhos, quando cessará o pagamento? A questão precisa ser entendida e
solucionada tratando cada caso de maneira particular.
A súmula 358
do STJ, é categórica ao afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos”.
Logo, se
fará necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de
Alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes
(alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de
Alimentos.
É
fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os
alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso,
vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos
filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação.
Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a
graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a
qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
O que os
pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si
só, não é determinante para a decisão judicial, tudo dependerá também das
circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Vale
salientar ainda que a redução de renda dos pais que pagam Alimentos, podem
ensejar uma modificação dos valores pagos à(ao) filha (o).