Art. 42 –
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com
gritaria ou algazarra;
II –
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III –
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV –
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena –
prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Situações
como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que
fazem parte do cotidiano, cultos religiosos, som de automóveis, dos bares,
bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega a ser um tormento para
algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia e, na hora
do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, musicas que às vezes nem
são agradáveis aos ouvidos.
Enquanto
isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência
alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas.
Não existe legislação que menciona 22 horas para que o incômodo deixe de
existir. É preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas
nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém,
procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.
Mas não é só
isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado
também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de
“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a
quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.
Portanto, aos
perturbadores da paz alheia, vale substituir o ditado “os incomodados que se
mudem”, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o
do outro”. Enquanto não se compreender o verdadeiro significado de cidadania, o
caminho é resolver na Justiça.
Há os que
apreciam um pagodão, outros gostam mesmo é de música clássica. Contudo,
decibéis são discutíveis e, com o respaldo da lei, vence a discussão quem está
sendo incomodado, por exemplo, pelo som estridente do alto falante daquele
automóvel que, em todas as manhãs de domingo, despeja musicália pelo
quarteirão, enquanto o veículo é lavado e lustrado cuidadosamente pelo dono.
Festas
frequentes que varam a madrugada; música em som que se espalha para o imóvel
vizinho, construção e reformas que não respeitam os horários de silêncio e
outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis –
federal e municipal. Importante: independente dos critérios determinantes do
horário de silêncio, poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das
penalidades previstas em leis.
A
recomendação para quem está vitimado por esse tipo de incomodo é, em primeiro
lugar, procurar resolver a situação com uma conversa amigável, deixando claro
para o interlocutor que o próximo passo será a denúncia. A questão é julgada
nos tribunais de pequenas causas e, na grande maioria das vezes, a solução é
rápida.
Leis
federais
Quem
incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o
Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, federal. O enunciado deste artigo
elenca as seguintes transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheios com: gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de
que tem a guarda.
Para quem
provoca tais incômodos, é de um ano de prisão a pena prevista na Lei das
Contravenções. Teor semelhante consta no Código Ambiental Brasileiro. Pelas
leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja
mais do que uma única pessoa ou família. Pela grande maioria das leis municipais,
a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.
Onde
reclamar: iniciar pela Delegacia de Polícia do bairro, com boletim de
ocorrência; se não resolver, procurar o Ministério Público.
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