Reclamações de consumidores contra empresas que oferecem serviços de TV a cabo vêm crescendo a cada dia, como se constata através de consultas à “internet”, onde são encontrados vários casos envolvendo essas mesmas partes.
Sabe-se que
não é pouco comum que contratos de fornecimento de serviços de TV a cabo se
façam através dos mais diversos meios de comunicação, de forma que os assinantes
deles não têm cópia alguma. Na maior parte das vezes, o que existe são longos e
complicados contratos-padrão, que pela quantidade de informações (e imposições)
que possuem, não permitem que o consumidor tenha clara compreensão das
cláusulas neles inseridas, desafiando as disposições do Artigo 54, §3º, do CDC.
Porém, o que
vem sendo considerado ainda mais ofensivo aos direitos dos consumidores é que
grades de programações costumam ser alteradas, sem prévia comunicação e
consentimento dos assinantes, além de que, aproveitam-se empresas que atuam
nesse ramo, para mudarem a modalidade de plano que foi acordado com o usuário
do serviço, a cada mudança de grade de programação que resolvem fazer,
provocando redução qualitativa e/ou quantitativa do serviço contratado.
O Código de
Proteção e Defesa do Consumidor preceitua, no Artigo 6º, inc. IV, como sendo
seu direito básico, a proteção contra métodos comerciais desleais e contra
práticas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, situando-se os
procedimentos ilícitos ora em comento, dentre essas condutas inadmitidas pela
norma legal de defesa do consumidor.
Ademais,
alterando os termos do contrato que mantêm com os assinantes sem a prévia
aquiescência dos usuários do serviço, estão essas empresas infringindo os
preceitos do Artigo 4º, caput e inc. III, do CDC, porque inobservam tanto o
princípio da transparência quanto o dever de boa-fé com os quais devem proceder
nas suas relações com os consumidores, quer por sonegarem as corretas
informações que devem prestar aos seus assinantes como por alterarem, por conta
própria, os termos do contrato. Condutas que ferem, também, as disposições do
Artigo 6º, inc. III, do CODECON.
O
desequilíbrio advindo dessa espécie de conduta ilegal poderá dar ensejo à
propositura de ação pelo consumidor lesado, na qual irá pedir que o serviço
seja restabelecido nos moldes anteriores à alteração feita pela fornecedora do
serviço de TV a cabo; cabendo, até, nos termos do Artigo 84, do CDC, a
concessão de tutela específica, para que o serviço seja restabelecido.
Assim também, a mudança na grade, substituindo
canais não transmitidos em sinal aberto por canais aos quais as TVs comuns têm
acesso, dará direito ao assinante de pedir devolução do valor que houver pago a
mais, enquanto não restabelecido a qualidade serviço anteriormente prestado. Ou
seja, que voltem a ser oferecidos os canais suprimidos pela prestadora do
serviço, direito esse decorrente das disposições dos Artigos 6º, inc. VI e 20,
inc. III, do CDC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário