A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) autorizou na última terça-feira o recolhimento da
carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os
débitos. Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a
apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e
viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise
de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar
o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos
semelhantes.
O caso se refere quando os ministros
analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de
Sumaré (SP) atender a pedido de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
Tal cidadão foi alvo de ação de uma escola por débito pendente.
O homem argumentou que a
apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo
ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia
importar em "injusta violação" à liberdade. Na primeira instância, o
juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o
entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ,
e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas
corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida. Na decisão do STJ, o relator do
caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas
"indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante
para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser
proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de
deslocamento.
"A adoção de medidas de
incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais,
carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia
de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se
justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos,
por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem
atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados
direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
O relator afirmou que a suspensão
do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o
direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável". Mas,
que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o
deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida,
segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e
qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo." O relator
foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.
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