A penhora de bens é necessária ao ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver valores que tem direito. Essa penhora de bens tem limites, os quais existem para que possa preservar a dignidade do devedor.
De acordo com a lei nº 8.009, de
29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside)
não pode ser penhorado. O art. 1º da Lei diz: “O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.
Além do imóvel residencial da
família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o
entendimento do bem de família que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da
corte considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora
com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação
extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o
objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.
Para o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo
que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a
família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à
moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o
intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus
bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo.
"Firme em tal pensamento,
esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos
solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a
pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator. "O
conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais
que atingiram o direito de família", diz o ministro.
Então, observa-se que o imóvel
único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo,
quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, a hipoteca,
o pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão
alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado
como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em
que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que
trabalharam nessa residência.
Além dos bens inalienáveis há os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. É permitido ao
indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do
Estado o direito de expropriá-lo para pagamento de dívidas. Entre eles, os
móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor. Estão fora da impenhorabilidade obras de
arte e joias. O objetivo da Lei é garantir os meios mínimos de uma vida digna,
evitando a privação de utensílios indispensáveis ao funcionamento do lar.
A impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador
autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua
família, assim como a pequena propriedade rural , explorada mediante o trabalho
pessoal do proprietário ou posseiro, cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo em área não
maior que trinta hectares.
Outro item de impenhorabilidade é a Caderneta de Poupança limitada
ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado
em mais de uma aplicação dessa natureza.
A impenhorabilidade do bem de
família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao
longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes,
resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é
mais amplo, atingindo também o casal homoafetivo.
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