De início, o comprador deve ter conhecimento que a relação
que possui com o vendedor é de consumo, conforme previsto no art. 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a construtora comercializa, no mercado
de consumo, bem imóvel adquirido pelo consumidor que é o destinatário final do
negócio.
Nesse sentido, via de regra, quando o consumidor adquire um
imóvel na planta, ou em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens,
folhetos, maquetes e modelos para conquistar o consumidor, fazendo-o acreditar
que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir.
Essa apresentação ao
consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função
social e à boa-fé que juntamente com a liberdade contratual, impõe a
necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento
pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até o momento
pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC. O STJ possui
entendimento no mesmo sentido, entendendo que toda informação que é repassada
ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Portanto, se a incorporadora, a construtora ou a imobiliária
anunciar determinado imóvel a venda, a publicidade deve refletir fielmente a
realidade anunciada, em observância aos princípios do Código do Consumidor, que
reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na
publicidade e nos contratos (art. 30 do CDC).
Assim sendo, o fornecedor de produtos ou serviços, obriga-se
nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação ou
veiculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou
representantes do fornecedor.
Se aquele imóvel que você adquiriu é diferente daquele
apresentado no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda
enganosa, ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi
consultado da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade
estrutural ou estética, tendo a construtora realizada as alterações de forma
unilateral e diferente daquela apresentada a você adquirente no momento da
compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa,nos termos do
art. 37, caput, e § 3º, do CDC.
Logo, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta
daquele imóvel que foi apresentado ao consumidor, ainda que por equívoco no
anúncio, cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e
receber a devolução dos valores pagos, além de poder solicitar judicialmente
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do
Consumidor.
O consumidor, em caso de oferta desconforme com aquilo que o
fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem a sua escolha três opções:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar outro bem de consumo, equivalente;
c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda, a
restituição do que já foi pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos
(inclusive danos morais).
Quanto à responsabilidade civil da reparação do prejuízo
sofrido pelo Consumidor, a empresa que intermediou a venda responde
solidariamente com a construtora, ou seja, ambas respondem pelo resultado
danoso, assim como todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que
inclui além da construtora, a incorporadora, a imobiliária e o corretor de
imóvel, consoante o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor.
A não entrega do imóvel com as características descritas no
contrato, folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela
construtora, caracteriza propaganda enganosa, podendo o adquirente, reivindicar
danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o
material publicitário. E esta última tem sido a alternativa mais escolhida
pelos consumidores que adquirem imóvel na planta, pois não querem ou não podem
fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi
prometido.