A 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por dois votos a um, decisão
do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que concedeu estabilidade provisória a
uma ajudante de serviços gerais, admitida em contrato temporário de três meses
quando já estava no início da gravidez.
A Employer
Organização de Recursos Humanos tinha sido condenada a indenizar a contratada
pelo curto período da estabilidade gestacional, mas a maioria da Turma do TST,
ao julgar recurso de revista da empresa, entendeu que o contrato temporário não
se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e
481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O CASO
A auxiliar
de serviços assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme estava
previsto, teve o vínculo encerrado em outubro. Ela ajuizou então reclamação
trabalhista para manter o emprego provisório, com base na estabilidade
garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.
O TRT
paranaense acolheu em parte o recurso, para converter a reintegração em
indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
O juíz da
primeira instância, da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR), julgara
improcedente o pedido, por considerar que o contrato de trabalho temporário
possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo
estipulado pela lei e pelas partes”. E assinalou na sentença que, apesar de o
exame ter confirmado que a reclamante já estava grávida de quase seis meses ao
ser admitida, ela já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
No recurso
de revista ao TST, em face da reforma da decisão do primeiro grau, a Employer
sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora
da incidência da Súmula 24 do tribunal superior, que trata do contrato por
prazo determinado.
O ministro-relator Walmir Oliveira da Costa
acolheu a argumentação de que a estabilidade da gestante prevista no item III
da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74
(Lei do Trabalho Temporário em Empresas Urbanas). Ou seja, “a disciplina
própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os
contratos por prazo determinado”. O ministro Hugo Carlos Scheuermann acompanhou
o relator. Ficou vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
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