Nas situações de conflitos da
guarda da criança o juiz enfatiza os critérios de benefícios a criança. No entanto
na maioria das vezes a guarda da criança e estipulada a mãe, e não é facilmente
transcrita, somente em casos de situações muito grave ou especial esse
principio deve ser alterado.
Normalmente se os cônjuges
estiverem em uma separação amigável, a Constituição Federal Brasileira equipara
os direitos e deveres dos pais, concedendo normalmente para a mulher com a responsabilidade
e educação da criança e o para homem estipulado em pensões, bens para cada
menor e as visitas estipuladas.
Se a separação estiver
caracterizada por conflitos e disputa de guarda, o juiz de direito analisara as
duas partes, porém pensando somente nos benefícios para a criança. No entanto
ele observara critérios como, moradia, emprego, qualidade de vida e as
condições psicológicas dos pais.
Nos casos em que a mãe já possui
a guarda do filho, e o pai tenta reaver o processo, o juiz só dará abertura em
casos de comprovação de aspectos feríveis a criança. Com isso ele transcreverá
a guarda se estiver acarretando as seguintes hipóteses:
O juiz sempre enfocará na
segurança e educação das crianças; qualidade de vida; os interesses do filho
(maiores de 14 anos podem ser ouvidos e relatarem casos, e dizer qual a sua
preferencia pelo seu responsável); serão analisados os casos em que a parte
paterna descobriu filiação recentemente, e quer a guarda do menor; motivos
graves, como maus tratos; saúde da criança; atividades imorais; descuido; vícios
(entorpecentes ou álcool); emprego e moradia; condições psicológicas e abandono
do incapaz.
Se for comprovado formalmente
alguma das hipóteses mencionadas por
testemunha ou por provas concretas, a mãe poderá perder a guarda do filho para
o pai. No entanto se ambos foram considerados incapazes cuidar de criança, o
juiz solicitara alguém com parentesco, que seja interessado em ser o tutor
legal da criança.
É importante lembrar que qualquer
caso, seja de realmente ter a intenção de obter a posse e guarda seja para
benefícios dos filhos. E expressamente proibido utilizar a possibilidade da
guarda das crianças como ameaça para usar como instrumento de pressão para
evitar uma separação, ou para obtenção de bens e pensão, em qualquer hipótese. Outro
aspecto em que à guarda só é fixamente da pessoa quando a sentença já foi
transitada em julgado e os conflitos solucionados.