Segundo,
recentes pesquisas científicas, os animais são seres sencientes, ou seja, eles
têm capacidade emocional para sentir dor, medo, alegria, estresse e até mesmo,
sentir saudades.
O Código
Civil de 2002 versa os animais como objeto, conforme o artigo 82 conceitua
sobre os bens móveis, o art. 936 fala acerca da responsabilidade civil sobre o
dano causado pelo animal e o art. 1.263 sobre a aquisição da propriedade, coisa
sem dono. A Lei de Crimes Ambientais os protege de atos de crueldade e a Lei
Arouca regulamenta o uso de atividades acadêmicas e de pesquisa.
Muitos
animais são tratados como um membro da família: recebem heranças, passam por
processos judiciais como, por exemplo, o pedido de posse compartilhada e pensão
alimentícia.
Os animais oferecem companhia
e amor, sem as exigências dos seres humanos, além de aceitarem seus tutores sem
nenhum julgamento. Esses saudáveis e estreitos relacionamentos criam vínculos
fortes e duradouros.
A comprovação de que os
animais são seres sencientes traz uma inovação ao direito dos animais, pois ao
comprovar a existência de sentimentos destes seres, verificou-se também os
benefícios que os animais proporcionam ao homem. Estudos afirmam que o contato
com animais vai muito além da companhia que proporcionam. Um pequeno tempo
diário dedicado a eles funciona como uma terapia ao ser humano. Conversar e
brincar com animais pode diminuir o estresse, sem contar o carinho que eles são
capazes de doar.
Conclui-se
que, os animais têm direitos, pois, todos os animais nascem iguais perante a
vida e têm os mesmos direitos à existência. Segundo o artigo 2º da Declaração
Universal dos Direitos dos animais: todo o animal tem o direito a ser
respeitado; o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos
ao serviço dos animais; todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Em uma
relação jurídica, originalmente, os animais são objetos, porém, não possuem
personalidade jurídica. Conforme artigo 82 do Código Civil Brasileiro: são
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Por isso, os
animais podem ser vendidos, comprados, locados, doados. Sendo assim, grande
parte da doutrina os tem apenas como objetos de direito. Dessa forma, por ser
um bem, estão sujeitos à partilha na ocasião da dissolução da sociedade
conjugal.
Ao relatar
sobre a posse compartilhada dos animais, pode-se afirmar que, com o rompimento
da sociedade conjugal, entre as controvérsias existentes, pode ocorrer a
discussão quanto à posse de animais de estimação e isso se justifica porque em
muitos casos estes são criados quase como filhos do casal. Porém, ao relatar
sobre o envolvimento emocional das partes com o animal, os juízes irão tratá-lo
como um bem, ou seja, um objeto, considerando que o proprietário legal será
aquele em cujo nome estiver registrado o animal, caso este possua um registro
(pedigree) ou certidão de nascimento, por exemplo.
Na
Declaração Universal dos Direitos dos Animais no seu preâmbulo diz: que todo o
animal possui direitos; que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra
a natureza; que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo; que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo
de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; que a educação
deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar
os animais.
Portanto, os
animais, bens semoventes pelo direito civil, não são tidos mais como mero
objeto, pois enquanto seres vivos não são passíveis de tipificação por crime de
dano (art. 162, do Código Penal), o que seria coerente com a condição de coisa
ou bem. Qualquer lesão ou agressão, hoje, é punida como crime de maus-tratos ou
abuso, o que eleva, indubitavelmente, seu “status”. O animal passa a ser
protegido por suas condições intrínsecas e não somente em função da defesa e
proteção ao meio ambiente ou pela sensibilidade e desdenho causado à sociedade,
que se torna o agente garantidor desse direito, em legitimidade processual,
posto que os animais não podem, assim como os incapazes, agir em defesa
própria, juridicamente falando.
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