Atualmente a maioria das negociações no que diz respeito à
compra de veículos segue o modelo de financiamento bancário. No procedimento a
instituição financeira realiza a compra do veículo com a concessão para o
consumidor. Resta salientar que o veículo permanece em nome da instituição
financeira até a quitação de todas as parcelas do financiamento. A partir de
então é que o consumidor se torna o real proprietário do veículo.
Para a justiça brasileira o entendimento é que, uma vez que
o banco é o real proprietário do veículo enquanto o cidadão está pagando as
parcelas, cabe a instituição financeira pagar o prejuízo se, eventualmente, o
carro for roubado durante o pagamento.
Basicamente, isso significa que os tribunais entendem que o
cidadão não deve ser obrigado a seguir com o pagamento das parcelas, quando tem
o seu carro financiado roubado.
Existem várias decisões sobre o assunto, mas a
jurisprudência dos tribunais parece estar seguindo o entendimento de que o
consumidor não necessariamente fica obrigado a continuar pagando as prestações.
Essa decisão foi tomada a partir de uma ação de autoria da
Comissão de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro contra as maiores
instituições bancários que realizam o financiamento de veículos, além das
companhias pertencentes às próprias montadoras.
Aparece na determinação judicial o seguinte trecho:
“Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono
da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio
se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por
ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o
prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (artigos 233 a 236, do Código Civil).”
Recentemente, a 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) compreendeu que o cidadão apenas deve ser obrigado a
arcar com as parcelas que ainda irão vencer se a quantia recebida pelo banco
ainda não for o bastante para ressarcir o capital investido. Quando a situação
se confirmar, o consumidor não necessita mais seguir pagando as parcelas, tendo
até mesmo o direito de ter de volta alguns pagamentos de valores maiores.
Deste modo, é possível afirmar que quando se trata de um
carro financiado, ou seja, uma espécie de aluguel do veículo, as faturas não
devem ser pagas depois da perda do automóvel quando não houve culpa ou qualquer
coisa que o consumidor pudesse fazer para evitar, como, por exemplo, em
eventuais furtos ou roubos.
De acordo com informações do Uol Economia, a Justiça ainda
determinou que todos os cidadãos que foram obrigados a pagar integralmente o
contrato em caso de roubo de carro nos últimos dez anos devem ser ressarcidos
em dobro pelas companhias financeiras. Por fim, é essencial ressaltar que a
decisão da Justiça conta com abrangência em todo o território nacional.
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